DIREITOS DAS
PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA

1. INTRODUÇÃO

Direitos da pessoa com deficiência no âmbito da Saúde e da Educação

Texto baseado na Palestra de Cristiane Zamari, advogada especialista em Direitos da Pessoa com Deficiência.

PREMISSAS DAS LEIS

● Assegurar a vida com “dignidade” e “plenitude” em sociedade, em igualdade de tratamento e condições com as demais pessoas, com atenção às necessidades específicas de cada deficiência;

● Garantir direitos constitucionais fundamentais e promover o protagonismo/autonomia das pessoas com deficiência (desde a infância)

● Promover o acesso irrestrito das pessoas com deficiência ao direito à VIDA, saúde, educação, trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, turismo e à interação e convívio com a família e a sociedade, observando os recursos e adaptações necessárias para a garantia desses direitos.

Os artigos 88 ao 91 consideram CRIME toda forma de “distinção, restrição ou exclusão por ação ou omissão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

2. EDUCAÇÃO

ARTIGOS da Lei Brasileira de Inclusão-Lei 13.146/2015

● Artigo 3º – Definição de barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, no transporte, na comunicação, atitudinais, tecnológicas)
● Artigos 4º e 5º – Igualdade de oportunidades e não-discriminação
● Artigo 6º – Capacidade civil (ainda discutida)
● Artigo 8º – Conscientização dos direitos constitucionais invioláveis
● Artigo 9º – Acessibilidade e prioridade de atendimento
● Artigo 14 – Direito a habilitação e reabilitação
● Artigo 20 – obrigação das operadoras de planos privados de saúde
● Artigos 27 e 28 – Educação INCLUSIVA
● Artigos 88 a 91 – Atos discriminatórios considerados como CRIME

Sobre os DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – EDUCAÇÃO

● Constituição Federal/88 (participação democrática da sociedade civil) – dignidade da pessoa humana e direito à educação a todos os cidadãos brasileiros
● Lei 7.853/89 – Decreto nº 3.298/99 – conceito de integração e definição de crimes na escola
● Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (garante sala de recursos AEE)
● Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU 2006 Protagonismo: “Nada sobre nós sem nós” e conceito de “pessoa com deficiência” e “adaptação razoável”
●Lei 12.764/12 – Lei Berenice Piana (TEA)
●Lei 13.146/15 – regulamentação das leis existentes – Lei Brasileira de Inclusão – avaliação biopsicossocial, adaptações razoáveis, educação inclusiva e crimes
●Código Civil – alterado pela LBI – capacidade plena exceto para alguns atos financeiros e negociais (curatela como medida extraordinária protetiva e temporária)

Artigos da Constituição Federal de 1988 em concordância com a LBI

● Art. 208 – garante o direito a Educação em todas as fases de ensino e com todos os recursos necessários – dever do Estado – (sala de recursos – AEE e adaptações razoáveis) garantindo a oportunidade pela rede regular de ensino da inclusão das pessoas com deficiência.
● Art. 227 – Direitos assegurados à criança, adolescente e ao jovem: direito à vida, SAÚDE, alimentação, EDUCAÇÃO, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, acessibilidade em todos os espaços públicos e privados – dever do Estado, da família e da sociedade.
● Art. 27 LBI – A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional INCLUSIVO em todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
● § único: é dever do ESTADO, da FAMÍLIA, da COMUNIDADE ESCOLAR e da SOCIEDADE assegurar educação de qualidade a pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. (gifo próprio)
● Art. 28 § 1º LBI – Obrigações do ensino público direcionadas às escolas particulares e universidades, sendo vedadas cobranças de taxas adicionais de qualquer espécie em razão da deficiência do aluno.

Lei 9394/96 e Constituição Federal- Atendimento Educacional Especializado (AAE)

AEE é modalidade educacional que perpassa por todos os níveis Portanto, não substitui a educação regular. A Educação especial é modalidade ofertada para quem tem necessidade educacional especial. Deve ser oferecida no contra-turno escolar para não prejudicar a permanência do aluno no turno regular.

A PRESENÇA DO MEDIADOR é uma adaptação razoável no espaço pedagógico, garantido por lei aos alunos com deficiência, e suas atribuições vão sempre variar de acordo com as necessidades específicas de cada aluno

● Art. 208, III da CF – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino)

Lei 7.853/89 em conformidade com a redação da Lei Brasileira de Inclusão – crimes

● Art. 8º , inciso I – (revisado pela LBI em 2015) – Constitui CRIME punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa:

recusar, “cobrar valores adicionais”, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua DEFICIÊNCIA.

3. SAÚDE

Lei Brasileira de inclusão – Direito à Saúde

● Art. 18 – “é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário
● § 2º – é assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas que regulamentarão a atuação dos profissionais da saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e as especificidades das pessoas com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia”

Lei Brasileira de inclusão – Direito à habilitação e reabilitação

● Art. 14 e 18 § 4º, II da LBI prevê o serviço de habilitação e reabilitação como um direito da pessoa com deficiência, sempre que necessários, inclusive para manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida

● O processo de habilitação e reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades   aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, através de avaliação multidisciplinar

Lei Brasileira de inclusão – Planos de Saúde

● Art. 23 – São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão da sua condição

● Art. 20 da LBI – “ as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes”

● Art. 35 F Lei 9656 (ANS) – dispõe que a assistência envolve todas as ações necessárias à prevenção e recuperação da doença, manutenção e reabilitação da saúde, sem limitações.

4. LBI E TIPOS PENAIS

Os artigos 88 ao 91 consideram CRIME toda forma de “distinção, restrição ou exclusão por ação ou omissão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

5. A QUEM RECORRER PARA FAZER VALER OS DIREITOS VIOLADOS

Ministério Público Estadual ou Federal (dependendo do direito a ser pleiteado).
Defensoria Pública – Atendimento jurídico para pessoas de baixa renda.
Condefi – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (cada cidade deve ter o seu conselho ativo).
OAB – Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência.
Conselho Tutelar
Advogado em casos particulares com renda familiar acima de 4 salários mínimos.

6. ENTREVISTA COM CRISTIANE ZAMARI

Assista à entrevista com Cristiane Zamari, advogada especialista em Direitos da Pessoa com Deficiência.

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